DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2974323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ.
- FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de norma federal; (ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais na via especial; e (iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029, §1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.