DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2973776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
- 489, § 1º, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de cobrança de "honorários advocatícios contratuais" de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.