DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2973680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos.
- A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.