DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2973626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas 284/STF e 7/STJ e ao manter o prazo de 6 meses para cumprimento da obrigação de entrega das unidades imobiliárias.
- Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e exposto de forma clara as razões da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como a manutenção do prazo de 6 meses para a entrega das unidades imobiliárias, o que afasta a alegada violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória, no qual se negou provimento ao agravo interno da parte embargante, mantendo a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à deficiência de fundamentação recursal e ao óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, em especial no que se refere ao prazo judicial de 6 meses fixado para a entrega das unidades imobiliárias em face de contrato com prazo de 40 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas 284/STF e 7/STJ e ao manter o prazo de 6 meses para cumprimento da obrigação de entrega das unidades imobiliárias. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e exposto de forma clara as razões da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como a manutenção do prazo de 6 meses para a entrega das unidades imobiliárias, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.