DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2973434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto à rejeição de impugnação à arrematação e à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
- A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais como pequena propriedade rural, anular a penhora e a arrematação e conceder a gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto à rejeição de impugnação à arrematação e à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais como pequena propriedade rural, anular a penhora e a arrematação e conceder a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação ao 278, do Código de Processo Civil, quanto à preclusão da alegação de impenhorabilidade; (iii) saber se houve violação ao 1º, da Lei n. 8.009/1990, quanto à caracterização da impenhorabilidade por bem de família; (iv) saber se houve violação ao 833, VIII, do Código de Processo Civil, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (v) saber se houve violação ao 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus probatório dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, está em consonância com a orientação do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de alegação, nas instâncias ordinárias, da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural antes da consumação da arrematação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 2º, 278, 833 VIII, 373 II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, REsp n. 1.966.864/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.708.516/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.