PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2972916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para decidir.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em relação aos períodos posteriores a 31/12/2003, a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância ocorria de forma eventual e que os demais agentes nocivos foram neutralizados por EPI eficaz, com base nos PPPs e laudos técnicos constantes dos autos.
- A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da premissa fática.
- A tese de revaloração jurídica pressupõe que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido e que a pretensão recursal se limite à requalificação jurídica desses fatos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para decidir. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em relação aos períodos posteriores a 31/12/2003, a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância ocorria de forma eventual e que os demais agentes nocivos foram neutralizados por EPI eficaz, com base nos PPPs e laudos técnicos constantes dos autos. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da premissa fática. 4. A tese de revaloração jurídica pressupõe que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido e que a pretensão recursal se limite à requalificação jurídica desses fatos. Na hipótese, contudo, o que se pretende é a reavaliação da natureza, intensidade e frequência da exposição aos agentes nocivos, o que exige incursão no acervo probatório. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.