PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2972420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, particularizando em tópicos específicos todas as testes alegadas.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, particularizando em tópicos específicos todas as testes alegadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.