DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2972299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
- Ausência de procuração do subscritor do recurso nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a devida intimação da parte para regularização do vício.
- O Embargante aponta contradição e obscuridade, afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a devida intimação da parte para regularização do vício. 3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade, afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração encartada nos autos originários supre a exigência de comprovação da representação processual no ato de interposição do recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos infringentes. 7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a incidência da Súmula n. 115/STJ. 8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da representação processual nesta instância. 9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do recurso. 10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.