DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2972298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade. 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado. 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.