DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2972141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia condenação por crime de apropriação indébita tributária (art.
- 8.137/1990), referente a ICMS declarado e não pago, com incidência das causas de aumento de grave dano à coletividade e de continuidade delitiva.
- Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULAS 7, 83, 182 E 659/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia condenação por crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), referente a ICMS declarado e não pago, com incidência das causas de aumento de grave dano à coletividade e de continuidade delitiva. 2. Pretensão. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), e quanto às teses de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e interpretação do precedente do Supremo Tribunal Federal em RHC 163.334, com pedido de efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial; acórdão que manteve a decisão, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e por deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à preclusão da alegação de inépcia da denúncia após sentença condenatória; (iii) à impossibilidade de reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre contumácia e dolo de apropriação (Súmula n. 7/STJ); e (iv) à conformidade da dosimetria com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva (Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 659/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e a deficiência de impugnação específica, o que afasta a alegada omissão. 7. A superveniência de sentença condenatória, após ampla instrução com contraditório e ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, por superação do juízo preliminar de admissibilidade. 8. A caracterização de contumácia e dolo de apropriação, afirmada pelas instâncias ordinárias com base na reiteração por treze meses e no elevado montante do débito em relação ao capital social, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), ainda que à luz do precedente do STF (RHC 163.334). 9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, fundada no expressivo montante sonegado (superior a R$ 1.700.000,00), está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ, independentemente de regulamentação local. 10. A continuidade delitiva possui natureza e momento de aplicação distintos da contumácia; a fração de 2/3, diante da prática de treze delitos, observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ), inexistindo bis in idem. 11. Inexistente vício apto a justificar integração do julgado, os embargos revelam inconformismo com o resultado, finalidade para a qual o meio processual é inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Após sentença condenatória proferida com regular instrução, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa. 4. A verificação de contumácia e dolo de apropriação é matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O expressivo valor do tributo sonegado pode fundamentar a causa de aumento por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), conforme jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). 6. A continuidade delitiva e a contumácia possuem naturezas distintas; a fração de 2/3 para treze infrações observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 659 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.437.412/ES
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.