PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2971812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art. 110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.