PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2971726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art.
- 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular.
- 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular. 3. O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia exige demonstração inequívoca de comportamento do titular incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a prescrição. 5. As alegações de divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude fático-jurídica necessária. 6. A tese de nulidade de algibeira não se aplica ao caso, porquanto o reconhecimento da prescrição decorreu de constatação objetiva do decurso temporal superior a onze anos entre o trânsito em julgado e a deflagração do cumprimento de sentença, e não de conduta dolosa ou contraditória da parte. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.