DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2971474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão, prevenção e competência do juízo da recuperação judicial.
- A parte agravada impugnou o recurso nos termos do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão, prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios, bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.