DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2969823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS.
- QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO AFASTAMENTO.
- MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. APARENTE CONFLITO TEMA 712/STF. MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário do Parquet, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma, diante do aparente conflito com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 712, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como único elemento para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 6. Nos autos em exame, a Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de drogas para afastar o privilégio. Isso porque a perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo perene com o comércio ilícito. Outrossim, além da grande quantidade de drogas diversas, com ele foram apreendidas balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada. 7. A decisão agravada afastou corretamente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Juízo de retratação não exercido. Mantido o improvimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 17.03.2023; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.04.2021; STF, HC 117185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.11.2013; STF, RHC 194127 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.