PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2969321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
- SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
- O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.