DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2969102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a 7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
- A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a 7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do registro; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a análise da controvérsia acerca da previsão contratual de subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório. 5. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 476; CPC, arts. 85, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.231.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.165.725/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.