EMPRESARIAL — AREsp 2968784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO).
- DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À SOCIEDADE.
- CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PESSOAL PRESUMIDOS POR DISPOSITIVO LEGAL.
- O acionista ocupante de cargo diretivo em sociedade anônima fechada encontra-se proibido de votar a respeito das contas por ele apresentadas por ocasião de Assembleia Geral Ordinária por força de expressa vedação normativa, insculpida no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento.
Ementa oficial
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO). APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. VOTAÇÃO. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PESSOAL PRESUMIDOS POR DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO. NULIDADE DO CONCLAVE NO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acionista ocupante de cargo diretivo em sociedade anônima fechada encontra-se proibido de votar a respeito das contas por ele apresentadas por ocasião de Assembleia Geral Ordinária por força de expressa vedação normativa, insculpida no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76. O óbice, conquanto se trate de hipótese objetivamente obstada, não admite relativização, havendo verdadeira presunção legal de conflito entre o interesse do sócio e o da pessoa jurídica, além de benefício pessoal, circunstâncias que afastam a necessidade de demonstrar a lesão por ela sofrida. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.