DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2968767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha efetivamente tratado da matéria. 7. No caso concreto, não houve demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.