DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2968413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art.
- 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n.
- 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts. 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.