PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no MS 29680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP).
- II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n.
- III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra regulamentada na Lei n.
- IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não ostentando caráter genérico.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento (GDATP) para os ex-servidores do cargo de Técnico de Planejamento TP1501, do Grupo TP 1500, que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra regulamentada na Lei n. 11.890/2008, arts. 138 e 152. IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não ostentando caráter genérico. V - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, é direito dos servidores inativos que fazem jus à paridade o recebimento de gratificação de desempenho no mesmo percentual pagos aos servidores em atividade somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 e AgInt no RMS n. 66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Não se vê a existência de qualquer irregularidade na apontada quebra da paridade, de modo a afastar o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo no presente mandamus. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011890 ANO:2008\n ART:00138 ART:00152"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.