AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2967738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.