DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2967501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento do agravo interno, com fundamento no princípio da dialeticidade e no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. A discordância da embargante com a conclusão do julgado não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.