DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AREsp 2967413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS.
- NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.