PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2967176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE SINISTRO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) E 283 E 284 DO STF (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA).
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de suposto inadimplemento em contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de parque de tanques, em que o acórdão estadual reconheceu inexistência de sinistro por ausência de prejuízo.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 421 E 422 DO CC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) E 283 E 284 DO STF (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de suposto inadimplemento em contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de parque de tanques, em que o acórdão estadual reconheceu inexistência de sinistro por ausência de prejuízo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 421 e 422 do CC por suposta interpretação restritiva da cobertura; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em razão da necessidade de reinterpretação contratual e reexame de prova técnica; (iv) há deficiência argumentativa e falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmulas 283 e 284/STF); (v) é possível superar os óbices para conhecimento do especial. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido - inexistência de prejuízo e, por consequência, de sinistro - afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A discussão proposta desloca-se para o reexame do laudo pericial e das cláusulas da apólice, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Não se conhece da tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC por ausência de prequestionamento e porque a conclusão pela inexistência de sinistro se apoia em premissas fáticas e contratuais, cuja revisão atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Mantém-se a inadmissibilidade do especial também pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não se impugnou fundamento autônomo - conclusão pericial pela ausência de prejuízo - e as alegações sobre boa-fé e função social foram genéricas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.