DIREITO CIVIL — AREsp 2966967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegam violação aos arts.
- 485, VI, 1.022, I, do CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade passiva da parte agravante.
- A parte agravada impugnou o recurso e os autos vieram conclusos.
- Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegam violação aos arts. 485, VI, 1.022, I, do CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade passiva da parte agravante. A parte agravada impugnou o recurso e os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não se conhece de recurso especial quando a tese jurídica não foi objeto de debate na instância de origem, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A análise da tese recursal sobre a inexistência de sociedade de fato e ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da existência de sociedade em comum por qualquer meio de prova legalmente admitido, não se limitando a instrumento formal. Precedente: REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.