DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
- AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO.
- Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal.
- A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa, impossibilitando a correção posterior. 5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso especial. 6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento inicial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.