PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o despacho que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ. 6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.