DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2966807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário; e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário registral, para obstar o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram como proprietários no fólio real. 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário registral contra o promissário comprador. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.