DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade.
- A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.