DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2965903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa a indeferimento de benefício da gratuidade judiciária.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa a indeferimento de benefício da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional diante do alegado não enfrentamento das teses de presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de elementos concretos para indeferir a gratuidade; e (ii) saber se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, bem como se a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão de origem mostrou-se clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos quando existente motivação apta a dirimir o litígio. 4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do CPC/2015, consagra presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa física, passível de afastamento pela prova em sentido contrário ou pelo indeferimento judicial quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). 5. O Tribunal de origem examinou os elementos probatórios (contracheques, renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos e descontos por empréstimos) e concluiu pela incompatibilidade da situação econômica com o benefício, considerando que empréstimos não configuram gastos extraordinários aptos a demonstrar miserabilidade jurídica. 6. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local para reconhecer o preenchimento dos requisitos da gratuidade exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência. 3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.