DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2965836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação.
- 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva.
- O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora.
- A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora. 3. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.