DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2965237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C.
- Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.