PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2965000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da averbação pretendida.
- A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da averbação pretendida. 2. A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do provimento jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20 do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência, está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de inutilidade do provimento judicial buscado em razão da impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.