DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2964885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
- O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante.
- A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.