DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2964486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e constrição judicial.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem, em violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ). 5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370 do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.