DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2964450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente desse plano.
- O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente, assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente desse plano. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente, assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a dispensa de nova instrução configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível rediscutir, em impugnação à relação de credores, matéria já decidida no processo principal de recuperação judicial, diante da preclusão e da coisa julgada formal; e (iv) saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos relevantes (CPC/2015, art. 1.022). 6. Ausência de cerceamento de defesa: à luz do art. 370 do CPC/2015, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar com base em documentos suficientes; a revisão do entendimento sobre a desnecessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Coisa julgada formal e preclusão: a pretensão de aplicar deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial foi apreciada no processo principal de recuperação judicial, sendo incabível sua rediscussão no incidente de impugnação à relação de credores; eventual revisão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC/2015, arts. 505 e 507). 8. Deficiência na fundamentação recursal: o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.