DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2963669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na dissolução de sociedade em conta de participação. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida cautelar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.