PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2963492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
- PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18 DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts. 12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito. Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato. 3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes invocados é diversa da verificada nos autos. 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.