DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2963428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS.
- DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da genitora, e apontando ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de refutar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.