DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2963187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art.
- A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ. 6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00062 INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 ART:00402"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.