PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2963034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
- DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
- Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como indenização pelo período de mora na entrega do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades indenizatórias. 3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido, ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as questões acerca da execução do título judicial. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.