DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2962850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art.
- 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de custeio adicional, aplicando a orientação firmada. 6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado. 7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único, 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.