DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2962585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.