DIREITO CIVIL — AREsp 2962130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros.
- Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os comprovantes de pagamento e os depósitos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.