MANDADO DE SEGURANÇA — MS 29616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO.
- MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL.
- I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
Resultado indicado
V - Segurança denegada.
Ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no cenário do processo após manifestação da parte adversa. III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a controvérsia fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de imagens ou informações adicionais àquelas já disponibilizadas à CPMI, situação a ser apurada ou investigada mediante via processual própria, porquanto inviável a dilação probatória em mandado de segurança. IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se encerrada, fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de Segurança. Precedentes. V - Segurança denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.