EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2961414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO (SÚMULA 182/STJ).
- PROPÓSITO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e julgada. 2. Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 3. A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema, afastando a pecha de omissão. 4. Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do princípio da dialeticidade recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.