AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2961121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art.
- A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art.
- 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC. 2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025, assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ. 4. "[...] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/4/2026). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.