DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2960778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
- RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995. 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.