DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2960745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO OPORTUNO, DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art.
- 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e 798 do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO OPORTUNO, DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e 798 do CPP. Os agravantes alegam que o prazo foi prorrogado em razão da suspensão processual ocorrida em 23/4/2025 (feriado estadual - Dia de São Jorge, Lei estadual n. 5.198/2008), requerendo o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 5. A parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.