DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2960687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial da Agravante, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (iii) ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) no acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de provas e a ausência de manifestação específica sobre parecer do administrador judicial configuram cerceamento de defesa, à luz dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 370, 371 e 464 do CPC; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada formal e preclusão (CPC, arts. 505 e 507) quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e à alegada novação; (iv) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF diante da necessidade de reexame de fatos e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos; e (v) saber se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito quando presente litigiosidade, sem sobrestamento pelo Tema 1250. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 5. O poder de instrução (CPC, art. 370) e o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento sobre suficiência probatória e inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre coisa julgada formal e preclusão, quanto à reapreciação dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial e da alegada novação, implica revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal e faz incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (princípio da dialeticidade). 8. A litigiosidade é incontroversa na impugnação de crédito, impondo a condenação em honorários sucumbenciais segundo o princípio da sucumbência; o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ; não há sobrestamento pelo Tema 1250, que versa sobre hipóteses sem litigiosidade. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante os óbices verificados, e a fixação de honorários sucumbenciais em razão da resistência à pretensão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.